Política de Privacidade

A Lei n.º 13.709/2018 Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) criou marco à proteção de dados pessoais no Brasil. A Florense, por meio deste formulário, viabiliza que os titulares dos dados pessoais possam exercer seus direitos. Para isso, poderá selecionar o assunto conforme itens abaixo: - Acesso aos dados; - Confirmação da existência do tratamento; - Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; - Portabilidade dos dados; - Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular; - Transferência a terceiro; - Informação sobre compartilhamento de dados; - Revogação do consentimento; - Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei; e - Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa. Você receberá no e-mail informado a validação da solicitação aqui formulada, junto com orientações para confirmação de sua identidade. Após, os nossos encarregados Sra. Rossela de Souza Abdala Soares e o substituto Sr. Marcos Antônio Badan, que também atendem no contato@florense.com.br, lhe responderão em até 15 dias. Lei nº 13.709/2018 Art. 41 § 1º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador. Resolução ANPD n.º 18 de 16/07/2024 Art. 3º A indicação do encarregado deve ser realizada por ato formal do agente de tratamento, do qual constem as formas de atuação e as atividades a serem desempenhadas. § 1º Entende-se por ato formal o documento escrito, datado e assinado, que, de maneira clara e inequívoca, demonstre a intenção do agente de tratamento em designar como encarregado uma pessoa natural ou uma pessoa jurídica. § 2º O documento referido no caput deverá ser apresentado à ANPD, quando solicitado. Art. 4º Nas ausências, impedimentos e vacâncias do encarregado, a função será exercida por substituto formalmente designado. Art. 9º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, em local de destaque e de fácil acesso, no sítio eletrônico do agente de tratamento, ressalvada a hipótese do § 3º deste artigo. § 1º A divulgação da identidade do encarregado abrangerá, no mínimo: I - o nome completo, se for pessoa natural; ou II - o nome empresarial ou o título do estabelecimento, bem como o nome completo da pessoa natural responsável, se pessoa jurídica. § 2º A divulgação das informações de contato do encarregado abrangerá, no mínimo, os dados referentes aos meios de comunicação que viabilizem o exercício dos direitos dos titulares junto ao controlador e possibilitem o recebimento de comunicações da ANPD. § 3º O agente de tratamento que não possuir sítio eletrônico poderá realizar a divulgação da identidade e das informações de contato do encarregado por quaisquer outros meios de comunicação disponíveis, especialmente aqueles usualmente utilizados para contato com os titulares.